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Notícias

Criado Comitê Gestor de Medidas de Amparo a Trabalhadores e Beneficiários do INSS nos Municípios em Situação de Calamidade Pública

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria MTP 389/2022, criou o Comitê Gestor de Medidas de Amparo a Trabalhadores e Beneficiários do INSS nos Municípios em Situação de Calamidade Pública.

O Comitê irá estabelecer as medidas destinadas ao amparo aos trabalhadores e beneficiários do INSS atingidos a serem adotadas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência em casos de reconhecimento de estado de calamidade pública por ato do Poder Executivo federal.

São medidas destinadas ao amparo dos trabalhadores e beneficiários do INSS atingidos no caso de calamidade pública reconhecida por ato do Poder Executivo federal:

I - a antecipação dos pagamentos de benefícios de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

II - o atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais;

III - a possibilidade de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos termos do art. 20, XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV - a prorrogação, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, do prazo máximo do benefício do seguro-desemprego, por até 2 (dois) meses, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e

V - a alteração, a critério do Codefat, do cronograma de pagamento do abono salarial, para sua antecipação.

Nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, o INSS antecipará aos beneficiários domiciliados nos respectivos Municípios:

I - para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência subsequente à qual houve o reconhecimento da calamidade pública pelo Poder Executivo federal, o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - mediante opção do beneficiário, em havendo disponibilidade orçamentária, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os casos de benefícios temporários.

trabalhador residente em áreas comprovadamente atingidas de município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas por ato do Poder Executivo federal poderá movimentar a sua conta vinculada do FGTS, conforme disposto no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990.

Nas hipóteses de estado de calamidade pública reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, poderá haver a prorrogação, a critério do Codefat, do prazo máximo do benefício do seguro-desemprego, por até 2 (dois) meses, na forma do § 5º, do art. 4º, da Lei nº 7.998, de 1990, para os segurados domiciliados nas localidades em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal.


 

 


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